Eutanásia

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A eutanásia diante do Código Penal vigente e do projeto de Novo Código Penal

A palavra eutanásia, do grego “eu” (bom) e “thanatos” (morte), significa uma “boa morte”. A eutanásia é a ação ou omissão que tende a abreviar a vida de outra pessoa, sendo esta portadora de uma doença que lhe traga grande sofrimento e/ou que seja incurável. No Brasil, diante do Código Penal vigente, não se admite a eutanásia. Contudo, há outros países que a legalizaram, a exemplo a Holanda (primeiro país a legalizar essa prática) e Bélgica.
Na Holanda, em 1º de abril de 2002, a eutanásia tornou-se uma prática legalizada, entretanto só é permitida desde que solicitada e justificada pelo paciente, sendo que este deve estar em plena condição das suas faculdades mentais. Na Bélgica a legalização ocorreu em 22 de setembro de 2002, sendo este o segundo país a legalizar a eutanásia, porém é mais restritiva que a lei holandesa.
O Código Penal brasileiro não prevê a eutanásia, mas a doutrinariamente entende-se que esta é enquadrada no homicídio privilegiado, uma vez que é impelido por motivo de relevante valor moral.
O homicídio privilegiado é, no Código Penal de 1940, causa de diminuição de pena. Sendo assim, no homicídio eutanásico o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, §1º, Código Penal).
O anteprojeto do Código Penal prevê expressamente a eutanásia em seu art. 122, “Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave. Pena – prisão, de dois a quatro anos.”.
Nota-se que o tratamento é mais brando que o do código penal vigente. No projeto do novo código penal, o juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima (§1º). Como exclusão de ilicitude, tem-se o §2º que prescreve que não haverá crime quando o agente deixar de fazer uso de meios

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