etica

602 palavras 3 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
VALDEMIR LIMA DE ARAUJO – 11219106 – NOITE
ANÁLISE E COMENTÁRIOS DE LEIS IMORAIS
João pessoa - PB
16 de outubro de 2014
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Pontos imorais.
Art. 37, inciso XIII. Em cruzamento com o Artigo 93, inciso V, quando vincula remunerações para uns e outros não.
Outro ponto imoral é o Artigo 51, inciso IV e Artigo52, inciso XIII, onde os parlamentares dispõem sobre as próprias remunerações.
É imoral a orientação contraditória estabelecida quando do cruzamento de alguns dispositivos de nossa Constituição Federal como no caso do artigo 37, inciso XIII quando diz que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, entrando em contradição com o artigo 93 inciso V- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º
Pois tal contradição vincula de forma escalonada e escandalosa as maiores remunerações do País na forma de subsídio, causando um verdadeiro abalo na despesa publica, com efeito, dominó nos gastos de pessoal toda vez que se reajusta o teto dos ministros do STF.
A imoralidade habita justamente no fato de tal manutenção do poder econômico dos ora citados estar agasalhado no artigo 93 inciso V, e não alcançar justamente quem os sustenta, o povo. Restando para eles a frieza do artigo 37 inciso XIII
Outro ponto legal, porém imoral é a permissão

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