estupro
Neste trabalho será analisada especificamente a segunda figura acima mencionada, especialmente no que se refere à transmissão da AIDS como resultado de um crime de estupro.
Dentre as "doenças sexualmente transmissíveis" estão certamente as chamadas "doenças venéreas" (v.g. cancros, blenorragia etc.). No entanto, nem todas as "doenças sexualmente transmissíveis" são venéreas. A hanseníase se transmite pela via sexual, assim como a AIDS e nem uma nem outra são "doenças venéreas". Portanto, serve para a configuração da causa de aumento do artigo 234 – A, IV, CP, tanto a transmissão de "doenças venéreas" como de outras "doenças sexualmente transmissíveis", vez que as primeiras são apenas uma espécie das segundas.
Em geral a conduta do agente poderá ser dolosa na transmissão da doença, pois a lei prevê o caso em que o agente "sabe" que está contaminado. Também poderá ser preterdolosa, já que há previsão da expressão "deve saber". Nessa situação o autor agiria com dolo no antecedente (estupro) e culpa no consequente (transmissão da doença).
Outra observação interessante é a de que a causa de aumento de pena, de acordo com a dicção legal e até por questão de bom senso, somente será aplicada quando a vítima do crime for contaminada. Caso ocorra contaminação do próprio autor do crime de estupro pela vítima por doença sexualmente transmissível, não será viável a aplicação do aumento de pena em estudo, isso porque a legislação é clara ao estabelecer a causa de aumento somente para situações