ESTUDO IMPLANTAÇÃO FORTALEZA-CE

5856 palavras 24 páginas
(REFORMAS, RECONSTRUÇÕES OU ACRÉSCIMO)

Art. 40 – Consideram-se reformas os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.
§ 1º - As reformas sem alteração da área construída caracteriza-se por:
a) Modificações, supressões ou acréscimo de paredes ou estruturas internas, sem alteração do perímetro externo da construção;
b) Modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada pela construção.
§ 2º - Nas reformas de que trata este artigo, as partes objetos das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 41 – Nas construções já existentes que, possuindo “habite-se”, estejam em desacordo com legislação em vigor, as reformas deverão observar, além dos itens constantes do Art. 18 desta Lei, os seguintes requisitos:
I. As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;
II. As alterações não poderão prejudicar, nem agravar, as condições das partes existentes;
III. As modificações poderão abranger até 50% (cinqüenta por cento), no máximo, da área total da construção existente;
IV. Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) em área total da construção primitiva.
§ 1º - Se forem ultrapassada as condições e limites desta artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto das modificações como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação vigente.
§ 2º - As reformas que incluam mudança parcial ou total do uso da construção, ficam sujeitas às normas deste artigo, respeitadas as disposições próprias da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 42 – Considera-se

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