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ANISTIA:

A Anistia ou Amnistia (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia é o ato pelo qual o poder público, poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.

Anistia, em linhas gerais, é o ato estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas. A anistia, como está na origem semântica do termo – a palavra “anistia”, como “amnésia”, deriva do grego amnestía, que significa esquecimento – provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.
A doutrina jurídica distingue duas espécies de anistia: a) anistia penal; b) anistia tributária e previdenciária, apesar de a Constituição Federal brasileira não estabelecer essa diferenciação e nem mesmo oferecer uma definição da anistia. Remissão no Direito Tributário:
Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.
No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.
A remição será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – a ocorrência de erro ou ignorância

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