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De acordo com a constituição brasileira existe dois grupos com relevância jurídica: brasileiros natos e brasileiros naturalizados.
Brasileiros natos podem ser caracterizados pelos seguintes aspectos. Aqueles que nascem no Brasil, quer sejam filhos de pais brasileiros ou de pais estrangeiros, a não ser que estejam em serviço oficial; os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; os nascidos no exterior, registrados em repartição brasileira competente.
O processo de naturalização pode ocorrer de forma extraordinária quando é a concedida ao estrangeiro residente no país, que preencha os requisitos previstos na lei de naturalização, ou de forma extraordinária, quando é reconhecida aos estrangeiros, residente no Brasil há mais de 15 anos ininterrupta e sem condenação penal.
Tanto o brasileiro nato como naturalizado tem restrições ao pleno gozo de direitos tas como estão contidas nos arts. 12, § 3º, 89, VII, 5º, LI, 222. Se perde a nacionalidade brasileira através de sentença judicial ou caso se obtenha nova nacionalidade em outro país. A recuperação da nacionalidade brasileiro pode ser dada por um decreto presidencial caso se tenha perdido por naturalização voluntaria, apenas. Entende-se por estrangeiro no Brasil, quem tenha nascido fora do território nacional que, por qualquer forma prevista na Constituição, não adquira a nacionalidade brasileira. O estrangeiro tem livre circulação em território nacional, porem o visto de entrada são apenas autorizado ao maiores de 18 anos e nem a estrangeiros nas situações enumeradas no art. 7º.
A aquisição e gozo dos direitos civis se restringem aos estrangeiros conforme a constituição brasileira, porem pode ser revertida e assegurando os mesmos direitos dos nacionais, caso a própria constituição o

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