Estudante
FACULDADE DE DIREITO
AVISO PRÉVIO
DIREITO DO TRABALHO
Agosto/2013
Introdução
O aviso prévio, como leciona Maurício Godinho Delgado é um instituto provindo dos campos civil e comercial do Direito, que hoje está intimamente ligado ao Direito do Trabalho. Regido pelo capítulo VI da Consolidação das Leis Trabalhistas, entende-se como uma comunicação que se dá entre empregador e empregado, no sentido de colocar fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. O pré aviso é um mecanismo de diminuição de impacto causado pela resilição do contrato, de modo que o empregador ou empregado tenham tempo suficiente para se ajustar ao término do vínculo. O aviso prévio é devido:
i) na modalidade de dispensa sem justa causa; ii) na despedida indireta; iii) no caso de cessação de atividade da empresa;
No que diz respeito aos contratos de trabalho por prazo determinado, preleciona o art. 481, do mesmo regimento, in verbis:
“Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Deste modo, entende-se que aqueles que tiverem contrato de trabalho por prazo determinado e quiserem rompê-lo antes do prazo estipulado, havendo a cláusula asseguratória deste direito, deverão seguir os prazos dispostos no art. 487, CLT. Manifestou o TST, na súmula 163, in verbis:
“Sum. 163 - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.”
Natureza Jurídica
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, Sérgio Pinto Martins e Maurício Godinho Delgado é tríplice a natureza jurídica do aviso prévio: i) Declaração de Vontade: comunicação à outra parte da concessão do aviso; ii) Tempo: prazo de cumprimento do aviso prévio;