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RECEITAS E DESPESAS PUBLICAS
3.1 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

3.1. 1 CONCEITO
Ricardo Lobo Torres (2001, p. 172) ensina que “Receita é a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos”.
“Todo e qualquer dinheiro que ingressa para os cofres públicos, seja a que título for, denomina-se entrada.” – Regis Oliveira (2002, p.33)
Há autores que falam de ingresso (entrada provisória1) distinguindo-o de entrada. Mas, a maioria os considera sinônimos.

Aliomar Baleeiro apud Rosa Jr. (2000, p. 49) conceitua receita pública como sendo “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
Rosa Jr. (2000, p. 49) cita que “Denomina-se qualquer entrada de dinheiro nos cofres públicos de entrada ou ingresso, mas se reserva a denominação de receita pública ao ingresso que se faça de modo permanente no patrimônio estatal e que não esteja sujeito à condição devolutiva ou correspondente baixa patrimonial. Assim, ingresso ou entrada é o gênero do qual a receita pública é a espécie, embora do ponto de vista contábil as duas expressões sejam equivalentes.
Em resumo: receita seria a entrada definitiva de dinheiro e bens nos cofres públicos, tais como: receita de tributos, preços, ...
Segundo Aliomar Baleeiro, os governos contam com 5 fontes de recursos para custear as despesas decorrentes da prestação de serviço público e investimentos:
a. Extorsões a outros povos ou doações voluntárias desses;
b. Rendimentos produzidos pelos bens públicos ou pelas empresas estatais;
c. Tributos ou penalidades exigidas coercitivamente;
d. Tomam ou forçam empréstimos;
e. Emissão de moeda.
3.1.1 CLASSIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO LEGAL (Lei nº 4.320/64)
A Lei 4320/64, baseando-se em critério eminentemente econômico, resultante da distinção feita, nas transações governamentais, entre operações correntes e operações de capital (art.

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