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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM – LEGITIMIDADE
ATIVA DOS HERDEIROS COLATERAIS

Nos termos do artigo 1.606 do Código Civil de 2002, a legitimidade ativa para propor ação de investigação de paternidade constitui direito personalíssimo do filho enquanto este viver, passando aos herdeiros, se o mesmo morrer menor ou incapaz.
Tal dispositivo de lei repete a regra contida no art. 350 do revogado Código
Civil de 1916, tendo o novo diploma legal apenas suprimido a expressão filiação legítima, antes consignada. Por óbvio tal expressão já estava ultrapassada desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que conferiu direitos iguais a todos os filhos, nascidos ou não da relação de casamento, rejeitando o emprego de designações discriminatórias da filiação, como a que reflete a expressão referida. No mais, o Novo Código Civil de 2002 apenas fez repetir a regra do dispositivo em comento. Ocorre que a interpretação literal do referido preceito engessa o ordenamento jurídico nas questões de filiação. Gera lacuna na lei e exclui da apreciação do poder judiciário, diversas situações por ela não abrangidas, impedindo o exercício de direitos, a proteção de interesses e resvalando em inevitáveis injustiças.
Para ficar mais claro, vamos exemplificar: Maria, capaz, nascida em 1940, fruto de relacionamento extraconjugal, teve sua mãe falecida logo após o parto. Embora tenha sido criada por seu pai biológico e pela família paterna, não foi registrada pelo mesmo. Filha única na parte materna, teve oito irmãos paternos, com os quais conviveu por toda a vida. Viveu até 2004 sem nunca ter se casado e sem deixar descendentes, quando veio a falecer. A esta época seu pai já havia falecido. Deixou um imóvel e valores em conta poupança e não fez testamento.
Tendo em vista a legislação brasileira, interpretada de forma literal, uma vez falecida Maria, a ninguém mais restaria a possibilidade de investigar a paternidade da mesma. Assim, não possuindo

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