Estado de falencia
Clariana de Sá Fernades
Diego de Almeida Porto
RESUMO:O presente artigo aborda o estado de falência, como sendo processo de execução coletiva, com estabelecimento legal de ordem e proporção da execução no caso dos credores, onde apresenta as três características para caracterização do estado de falência, que é o estado patrimonial deficitário, a cessação de pagamentos e a impontualidade, no qual ainda apresenta como fator preponderante os atos de falência, que independe de ser impontual com suas despesas. Trata sobre as causas eximentes de responsabilidade e estabelece comentários sobre a legitimidade dos credores.
PALAVRAS-CHAVES: Estado de falência; Atos de falência; estado patrimonial deficitário; Impontualidade.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO; 2. ESTADO DE FALÊNCIA; 3. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA; 4. LEGITIMIDADE; 9. CONCLUSÃO; 10. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO
Apesar de ser um ramo do Direito Privado, o Direito Comercial ou Empresarial é muito vasto em sua abordagem, tendo em vista que trata, dentre tantos outros, das obrigações dos empresários, das sociedades empresárias, dos contratos especiais de comércio, dos títulos de crédito e da propriedade intelectual,
Muito se tem avançado no direito internacional e brasileiro acerca desse ramo do direito privado, desde a sua primeira fase, no qual se exaltam as corporações, verdadeiras organizações que regulamentavam a profissão de comerciante, e assim o tratavam mediante adesão. Memora-se, também, o sistema de atos de comércio, onde no modelo espanhol que tratava de comerciante quem se matriculasse previamente como tal, até como é regulada atualmente, no Brasil, pelo Código Civil, apontado no art.966:
“Empresário é quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada tendo por fim a produção ou a troca de bens ou de serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão