Estabilidade provisória

1397 palavras 6 páginas
Questões

1) Em sentido jurídico, o que é estabilidade?
Resposta: É uma previsão legal que impede a dispensa do empregado. É o direito do trabalhador de ficar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador. É o direito de não ser despedido. É um instituto unilateral que não restringe o direito de o empregado se demitir; restringe, unicamente, o direito protestativo do empregador quanto à dispensa.
2) Quais são os tipos de estabilidade provisória previstos em nosso direito?
Resposta: Quando se é membro da CIPA, gestante, dirigente sindical, o dirigente de sociedade cooperativa de empregados, o acidentado, os membros do Conselho Curador do FGTS, os membros do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, os membros da Comissão de Conciliação Prévia.

3) Um dirigente sindical com estabilidade provisória incorre em justa causa e o empregador quer despedi-lo. Poderá fazê-lo? Como?
Resposta: Conforme a súmula 379 do TST, para o empregador despedir o dirigente sindical por justa causa, deverá primeiro, realizar apuração em inquérito judicial, pois é condição imprescindível para a dispensa.

4) Qual a duração da estabilidade do dirigente sindical?
Resposta: O empregado eleito dirigente sindical goza de estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mesmo se eleito como suplente.

5) Quais os reflexos da CF/88 sobre o FGTS?
Resposta: Em 1988 a Constituição Federal ao disciplinar, no inciso III do art. 7º, o FGTS transformou-o em um direito do trabalhador. Desapareceu o sistema alternativo que vigorava até então. O FGTS passou a ser o regime único de todos os empregados (urbanos, rurais e trabalhadores avulsos) a partir de 5/10/88.

6) A empresa é obrigada a efetuar os depósitos do FGTS durante as suspensões e interrupções do contrato de trabalho?
Resposta: Em relação à suspensão não, pois durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta

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