Estabilidade da gestante

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Uma das primeiras leis que versou sobre a mulher gestante e sua proteção no ordenamento jurídico pátrio foi o decreto 21.417-A, de 1932, que regulamentava o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais, assegurando a elas um descanso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, independentemente de trabalharem em estabelecimentos públicos ou privados.
Tal decreto dispunha ainda sobre o pagamento dos salários, pelo Instituto de Seguridade Social ou pelo empregador (art. 9º e 14º), na oportunidade do afastamento, bem como acerca da garantia do emprego no retorno ao trabalho e da possibilidade da gestante, com a devida antecedência, notificar seu empregador, com a apresentação de atestado médico, no sentido de que o trabalho executado seria prejudicial a sua gravidez, possibilitando o gozo do benefício do afastamento imediato. Neste último caso o empregador poderia impugnar a notificação, oportunidade em que a empregada deveria comprovar suas alegações.
O aborto não criminoso e a amamentação também estavam previstos no decreto 21.417-A de 1932, o qual continha, inclusive, previsão sobre a obrigatoriedade em disponibilizar-se local específico para aleitamento nos estabelecimentos em que laborassem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade. E o mais importante, já neste decreto não era permitido ao empregador despedir a mulher gestante pelo simples fato da gravidez, necessitando-se de motivo real que justificasse a dispensa. Segundo Alice Monteiro de Barros, "é notória a influência desse decreto no texto do Capitulo III da CLT, mormente no que se refere aos art. 391, 392, §§ 1º e 2º, 393, 394, 395 e 396." [1]
A estabilidade provisória da gestante, atualmente prevista na Constituição Federal de 1988[2], assegura os direitos trabalhistas da empregada, protegendo-a da despedida injusta, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que não estamos diante de uma garantia absoluta, mas

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