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A Partilha de Bens na União Estável

No que pertine à divisão de patrimônio quando da ruptura da união estável, a Lei 9278/96, em seu artigo 5º, materializou a existência de uma presunção de que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da mesma e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O referido artigo merece leitura atenta, com várias observações a serem feitas.
A primeira delas diz respeito à presunção estabelecida em lei acerca da partilha dos bens adquiridos, que, conforme se extrai pela leitura do texto supra citado, equipara, neste passo, os efeitos da união estável ao regime da comunhão parcial de bens, onde o patrimônio formado pelos nubentes durante a constância da sociedade conjugal, é partilhado, cabendo 50% a cada um dos consortes.
Para muitos doutrinadores, a presunção estabelecida em lei, uma vez reconhecida a união estável, é absoluta, não admitindo prova em contrário.
Entende-se, contudo, tratar-se de presunção iuris tantum, admitindo, assim, prova em contrário.
Salvo engano, parece ter sido esta a mens legislatoris, ao elaborar a redação do dispositivo ora em apreço. Para corroborar tal raciocínio, basta uma comparação entre a redação dos artigos 3º da Lei 8971/94 e artigo 5º da Lei 9278/96: o primeiro fala expressamente que a meação se daria quando provada a efetiva colaboração do (a) companheiro(a) na obtenção dos bens a partilhar, não parecendo ter o legislador alterado a ratio embasadora deste dispositivo legal a tal ponto que, mudando radicalmente toda a posição anteriormente disciplinada, passe a permitir a meação do patrimônio havido, sempre e, invariavelmente.
Repetindo, basta uma rápida análise na evolução de toda a construção jurisprudencial que regulava o concubinato, para que se verifique que a lei teve sempre, ao longo dos

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