Especies Tributárias
Trabalho – AV1
Espécies Tributárias
Ana Glaucia
Daniele
Jeanne
Turma : 3011
11/04/2014
Tributos
Definição segundo : Gilvan Brogini
“ Conforme os termos do Código Tributário Nacional (CTN), encontrado na lei nº 5 . 172/1966
[...]Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.[...] Entre as principais características de tributos, pode se destacar em primeiro lugar, o fato de que há prestação pecuniária, pois se trata de uma obrigação de recolher aos cofres públicos determinado valor em dinheiro. Evidentemente, se há obrigação de um lado é porque existe um direito de outro: no caso o direito do Poder Público de exigir o cumprimento dessa obrigação. Em segundo lugar , tal prestação é compulsória, ou seja, as pessoas não pagam tributos por vontade própria ou com base em um acordo, mas porque isso é imposto em lei. Além disso, o tributo não é uma penalidade que o Poder Público impõem ao contribuinte por conta de determinada ilicitude. Ao contrário, seu pagamento deve decorrer de um evento lícito previsto em lei. A questão da instituição legal do tributo é outro aspecto importante. De fato, como dispõe a Constituição, “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” ( Art 5º, II ). Com os tributos, não poderiam ser diferente: somente poderão ser exigidos se, antes, tiverem uma previsão legal. ”
Definição segundo : Erico Hack
“ ... tributos são as prestações exigidas pelo Estado para a manutenção deste ou para fins admitidos na lei que se encaixam no conceito do art. 3º do CTN. Dentre essa modalidades , a mais conhecida e utilizada é o imposto, sendo as demais as taxas, as