ERRO DE TIPO E DE POIBI O

6173 palavras 25 páginas
RESUMO

Tecnicamente, faz-se mister distinguir erro e ignorância. O saudoso mestre Nelson Pizzoti Mendes nos dá uma noção exata da distinção dos fenômenos, qual seja: “A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto ”. Portanto, para Nelson Pizzoti, o erro seria um estado positivo; já a ignorância seria um estado negativo. Partindo da premissa dada pelo autor acima mencionado, formulamos nosso entendimento, a saber: o erro é a falsa representação da realidade; enquanto ignorância é a falta de conhecimento sobre a realidade; O escopo do presente trabalho é tão somente explicar de forma clara e concisa a distinção entre os institutos: (erro de tipo e erro de proibição).
INTRODUÇÃO:
Importante lembrar que para algum fato ser considerado criminoso, é necessário o preenchimento do trinômio finalista da Teoria do Crime, sendo eles: Fato Típico, Antijuridicidade ou Ilicitude, e Culpabilidade. Sem esses pressupostos completos, não há que se falar em crime cometido. Assim, é imprescindível entender aonde os erros incidem, ou seja, em qual requisito do crime que os erros estão sob o manto escusável ou não.
A falsa percepção da realidade, entendida como erro, pode recair tanto sobre os elementos constitutivos do fato típico, como também sobre a ilicitude do comportamento. Quando o erro é incidente sobre um elemento constitutivo do tipo legal de crime ele é tido como erro de tipo. Ao contrário, quando o erro recai sobre a ilicitude da ação, ele é compreendido como erro de proibição. De qualquer modo, recaindo a falsa percepção da realidade, ou o equívoco ou erro sobre situações fáticas ou jurídicas, sendo ele inevitável, será relevante para o direito penal.

ERRO SUAS TEORIAS:
TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA
Surge com o finalismo de Hans Welzel, sendo deste inseparável.
É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa) que existiam nas anteriores, são

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