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1. O depósito é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião aprazada ou quando o depositante a reclamar. Aperfeiçoa-se com a entrega da coisa.
2. Só pode ser objeto de depósito coisa móvel infungível. O depósito de dinheiro, na verdade, caracteriza contrato de mútuo.
3. Com o advento da Constituição Federal de 1988 não é mais possível ao legislador ordinário permitir acesso à ação especial de depósito, atribuindo a condição de depositário a quem verdadeiramente não é ou não pode ser, através de equiparação ou extensão de conceitos, porque essa faculdade foi retirada do texto constitucional vigente.
4. A faculdade conferida ao legislador pelo art. 1283 do CC, no que se refere ao depósito necessário, não pode implicar alteração dos elementos estruturais do depósito, com o fito de alargar o conceito de depositário infiel, uma das duas hipóteses excepcionais de prisão civil por dívidas, prevista na Carta Magna.
5. O art. 1º e parágrafos da Lei nº 8.866/94, que dispõem sobre depositário infiel de tributos retidos ou recebidos de terceiros, pertencentes à Fazenda Pública, extrapolam dos limites da faculdade contida no art. 1.283 do CC, recepcionado pela carta Magna, ofendendo o disposto no art. 5º, LXVII da CF.
6. Consequentemente, não poderá ser decretada prisão civil com fundamento na Lei nº 8.866/94, mesmo porque isso afrontaria o Pacto de São José da Costa Rica firmado pelo nosso País.
7. As normas provenientes de tratados e convenções internacionais devem pairar acima das normas ordinárias internas. Elas só figuram abaixo das normas constitucionais. As normas de tratados e convenções internacionais em confronto com os textos constitucionais devem ser declaradas inconstitucionais. No caso de inconstitucionalidades supervenientes deve ser denunciado o tratado segundo as normas do direito das gentes.

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