Emprego

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 462, veda qualquer desconto nos salários do empregado, permitindo, apenas, quando tais descontos resultarem, por exemplo, de adiantamento salarial, descontos previstos em lei (vale transporte, contribuições previdenciárias, imposto de renda, contribuição sindical) ou em norma coletiva de trabalho (contribuições associativas).
O empregador, portanto, para se resguardar de eventuais questionamentos judiciais, deve estabelecer em documento próprio todo e qualquer desconto salarial previsto, formalizando a anuência do empregado, sob pena de serem considerados ilegais em eventual ação judicial trabalhista.
Dúvida comum entre os empregadores refere-se aos descontos permitidos pela legislação na rescisão do contrato de trabalho, matéria divergente, também, na doutrina e na jurisprudência.
Ao dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho, a CLT estabelece em seu artigo 477, parágrafo 5º, que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
No entanto, tal limitação não precisa ser observada quando: (i) referente ao adiantamento salarial (conforme Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Capítulo IV, item 2); (ii) desconto a título de pensão alimentícia porque deve ser observado o percentual ou valor estipulado na decisão judicial ou acordo; (iii) desconto relacionado ao saldo devedor do empréstimo consignado (Lei n.º 10.820/2003) podendo ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado, desde que haja previsão no contrato de empréstimo de que o empregador poderá efetuar o desconto de até 30% do total das verbas rescisórias devidas para amortizar o total do saldo devedor.
Especificamente em relação ao empréstimo, o percentual de 30% deve incidir sobre o que sobrar das verbas rescisórias após a dedução das consignações compulsórias

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