Embora o contrato vincula as partes que hellip

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Embora o contrato vincula as partes que o firmaram e, em regra, seja irretratável, em algumas situações é possível o desfazimento contratual. Quando uma das partes contratantes deixa de cumprir sua parte na avença, é lícito a outra exigir o cumprimento obrigado do contratado, exigir indenização por prejuízos causados e compensação financeira, bem como exigir o desfazimento do negócio.
Também chamado de distrato ou rescisão contratual, o desfazimento significa anular o contrato anteriormente assinado, quando ocorrer o descumprimento das obrigações estipuladas por uma das partes.
O mais comum em contratos de incorporação imobiliária (imóvel comprado na planta ou em construção) é o atraso das obras e entrega do empreendimento. Nessa situação cabe única e exclusivamente ao consumidor o direito em optar entre manter o contrato ou desfazê-lo e receber de volta tudo o que foi pago, monetariamente corrigido desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros.
Em ambas as situações, tanto na manutenção do contrato, quanto no desfazimento, é lícito ao comprador exigir, na mesma ação, indenizações da vendedora pelos danos materiais e morais resultantes do atraso.
Importante salientar, que o atraso na conclusão do imóvel pode se configurar mesmo que não vencido o prazo previsto no contrato para entrega, isso se a situação fática demonstrar que, apesar de não vencido o prazo final, a obra está atrasada e o cronograma não será cumprido.
Nesse sentido estão as decisões dos nossos Tribunais, que tem reconhecido reiteradamente o direito dos consumidores de rescindirem os contratos descumpridos quando ocorre atraso no cronograma ou conclusão das obras, condenando as empresas à devolução integral de todos os valores, em parcela única, além de indenizar os compradores.

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