embargos declaratórios com efeito infringente

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"Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 535, do Código Processo Civil e art.48/50 da Lei nº9.099/95 que ressuscitou a dúvida então expungida do Código de Processo Civil pela recente alteração legislativa.

Entretanto, em algumas oportunidades a nódoa contamina de tal forma o julgado que seu acolhimento implica na alteração do conteúdo deste, mormente no afã de se eliminar omissão ou contradição. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina, mitigando, de certa forma, as exigências formais inflexíveis, sufragam a compleição mais abrangente e ampliada - concatenada com os reais anseios do processo - dos embargos de declaração, franqueando a possibilidade de alteração de parte ou mesmo da totalidade do decisório objurgado.

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 14ª edição, 1995, pág587) professa: "Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação de contradição leve à anulação do julgamento anterior para nova decisão da causa (caráter infringente inevitável...) não deverá o órgão julgador enfrentar a questão nova para proferir, de plano, o re-julgamento. Para manter-se o princípio do contraditório, o caso será anular-se apenas a decisão embargada e ordenar que o novo julgamento seja retomado com a plena participação da outra parte, segundo as regras aplicáveis ao recurso principal."

O eminente Des. Francisco Oliveira Filho do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no voto condutor dos EDApc 33.655, São José, assentou: "Admite-se em situações restritas carga modificativa nos embargos declaratórios, notadamente quando a realidade e a verdade substancialmente devam ser resgatadas mediante a alteração do julgado combatido." (http://www.neofito.com.br/artigos/art01/…

O efeito devolutivo em profundidade abrange

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