Embargos de Declara o

1504 palavras 7 páginas
Embargos de Declaração

Introdução

São o recurso (art. 496 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Sua função precípua é sanar esses vícios, de que a decisão padeça. Não se trata de recurso que tenha por fim reformar ou anular a decisão judicial (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na modificação da decisão), mas aclará-la e sanar as contradições ou omissões de que padeça.

Cabimento
Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial:
Interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição. O art. 535 pode trazer a falsa impressão de que não seriam admissíveis contra decisões interlocutórias, mas não mais se controverte quanto a tal possibilidade.
Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária.
O art. 463, I, do CPC indica situações em que o juiz pode alterar a sentença, sem a necessidade dos embargos: “para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”. Mas mesmo nessas situações, não há óbice a que a parte interessada possa valer-se dos embargos de declaração para que se façam as correções necessárias.
O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art. 535, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.
Ao apresentar o recurso, o embargante deverá apontar em que consiste o vício que ele queira ver corrigido

Obscuridade

É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos.
Há casos em que a decisão poderá ser ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Os embargos servirão para que o juiz promova os esclarecimentos necessários, tornando compreensível aquilo que não

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