Emancipação

2368 palavras 10 páginas
União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo

Trabalho de
Direito Civil

Emancipação.

Uniesp – SP
Abril – 2013
Emancipação.

O art. 5º da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) prevê que a maioridade cessa aos 18 anos de idade; mas no paragrafo único do mesmo artigo, dispõe a questão da emancipação em casos de:
I – Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – Pelo casamento;
III – Pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – Pela colação de grau em curso de ensino superior;
V – Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Segundo Sílvio de Salvo Venoza, a maioridade do menor ocorrerá quando este completar dezoito anos. Antes da idade legal o agente poderá adquirir plena capacidade pela emancipação. A principal modalidade de emancipação é aquela concedida pelos pais. Essa emancipação deve ser vista como um beneficio para o menor. Ambos os pais devem concedê-la, só podendo um deles isoladamente fazê-lo, na falta, ausência ou impossibilidade do outro progenitor. Tratando-se de filiação natural, reconhecido o indivíduo apenas pela mãe, e esta caberá emancipar, ou a ambos, se o pai constar do registro.
A questão da impossibilidade de um deles estar presente ao ato, por qualquer motivo, deverá ser dirimida pelo juiz no caso concreto. Se um dos progenitores se negar a emancipar, tendo autorizado o outro, a vontade do primeiro pode ser suprida judicialmente se provada que a recusa decorre de mera emulação, sendo injustificada.
Assim, se o menor estiver sob o poder familiar, serão ambos os pais que poderão conceder a emancipação por escritura pública, como já se exigia após a Constituição de 1988. Por sentença,

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