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Segundo a determinação da Lei S.A (Sociedade Anônima), (artigo 109, inciso III) que diz: Todo acionista tem uma companhia de direito essencial de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porem esta fiscalização dever ser feita nas normas admitidas na própria Lei, Inclusive por meio do Conselho Fiscal ou mediante requisição, de exibição de seus livros.
Sabendo que o Conselho Fiscal é uns órgãos existentes em todas as companhias, abertas ou fechadas, mas são necessariamente sempre em funcionamento. Já nas companhias em que por disposição do estatuto fiscal, o Conselho Fiscal for um órgão permanente, seus membros serão eleitos nas Assembleias Gerais Ordinárias.
Caso uma companhia aberta, devidamente registrada na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), se pelo seu estatuto social o Conselho Fiscal não for permanente, será instalado mediante pedido em qualquer Assembleia Geral da companhia de acionistas que representem no mínimo percentuais a serem atingidos, percentuais a serem definidos pela CVM em função da capital social de cada companhia (conforme Instrução CVM n° 324/00).
O Conselho Fiscal de uma companhia será composto por três a cinco membros, indicados pela Assembleia Geral. Os titulares de ações preferencias sem direito a voto, ou com voto restrito, tem por direito elegerem um membro em votação em separado. Igual direito cabe aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, desde que representem pelo menos 10% do capital social (artigo 141, da Lei das S.A.). Os demais membros serão indicados pelo acionista controlador.
Ao contrario não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, empregados ou membros dos órgãos de administração da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administrador da companhia.
Também são inelegíveis para o cargo de conselheiro fiscal as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação peita ou suborno, concussão,

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