Efeitos da denuncia o da lide
De acordo com o art. 76 do CPC, a denunciação acarreta cumulação de ações que mesmo o denunciante perdendo a causa originária, fica garantida a obtenção de sentença sobre sua relação jurídica com o denunciado, e, por conseguinte dispensado de nova demanda para reclamar garantia de evicção ou indenização de perdas e danos pelo denunciado.
Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa. Este decisório, por sua vez, não apenas solucionará a lide entre réu e autor, mas também, julgando a ação procedente, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por penas e danos, valendo como titulo executivo, para o denunciante.
Quando, porém, o denunciante for vitorioso na causa principal, não haverá julgamento de mérito na demanda regressiva. Esta ficará simplesmente prejudicado não havendo lugar para verbas sucumbenciais, especialmente quando o denunciado não tenha negado sua condição de responsável de regresso.
Sobre os honorários advocatícios de vê ser observado o seguinte:
a) Se o denunciante sair vencido na ação originaria e vencedor na denunciação referente à evicção, o denunciado ser condenado nos encargos da ação regressiva e no reembolso daqueles a que o evicto for condenado a pagar o evictor.
b) Se a denunciação for prejudicada pela vitoria do denunciante na ação originaria duas situações devem ser consideradas: (i) não haverá honorários sucumbenciais em favor do denunciante , na extinção da ação de regresso sem julgamento de mérito, se o denunciado não tiver concorrido para o evento gerador da causa originaria (ii) haverá imposição da verba advocatícia, sem embargo do reflexo da vitória do denunciante na ação originaria, se o denunciado tiver contestado a ação regressiva; nesse caso os honorários sucumbenciais serão impostos à parte vencida na controvérsia incidental sobre o cabimento ou não da ação de regresso
Sobre os recursos, o art.