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Cabo Frio, 26 de julho de 2012
Direito Penal
Semana I –
1- INTRODUÇÃO:
A ciência Penal tem a finalidade de explicar a razão e o alcance das normas penais evitando um casuísmo empírico.
O objetivo do Direito Penal é tutelar ou proteger bens e valores essenciais para a vida em sociedade, tais como: a vida, integridade física, honra incolumidade pública (art. 33 do C.P – tráfico de drogas, proteção à saúde pública) e etc..
2-MISSÃO DO DIREITO PENAL:
A principal missão do Direito Penal é proteger bens de especial relevância para a sociedade contra condutas humanas que venham a causar lesão buscando assim, a pacificação da sociedade.
3-FONTES:
“Fonte é o lugar de onde brotam as águas, assim sendo a fonte do Direito é o local de onde surge o Direito.” C.M
- Fonte Material: a fonte material ou fonte de elaboração diz respeito ao órgão incumbido de elaborar uma norma no caso do Direito Penal o ente da Federação incumbido de elaborar as normas penais é a União, tendo em vista tratar-se de competência privativa. *SÓ ELA PODE CRIAR UM CRIME! Ex.: CPP de hoje pode ter interrogatório por vídeo conferência, mas antes SP elaborou uma lei estadual que inseria como poder do juiz determinar interrogatório por vídeo conferencia, mas o STF anulou todos, pois somente ele pode criar.
- Fonte Formal: a fonte formal também conhecido como fonte de conhecimento ou cognição divide-se em duas espécies:
= fonte formal imediata: Lei (cria ou deixa de criar uma conduta delituosa) * SEM LEI NÃO HÁ CRIME!
= fonte formal mediata: São o costumes (jurisprudência, via de regra não afasta a lei) e os princípios gerais do Direito.
4-NORMA PENAL:
a) Norma: comando que se extrai da lei;
b) Lei: forma escrita por meio da qual a norma se exterioriza Ex.: Art. 121 CP – matar alguém, norma: não matar.
5-ESPÉCIE DE TIPO PENAL:
a) Tipos incriminadores: São leis que criam os crimes ou delitos, eles podem apresentar-se em duas espécies:
- Proibitivos: nesses tipos a norma veda ou proíbe uma conduta;
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