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561 palavras 3 páginas
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA

CAMARA DO

TRT-SÃO PAULO.

E

OUTRA,

vem

com

o

devido

acato

apresentar o seu RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇAO em face da
r., ACÓRDÃO de folhas.

Termos em que
Pede deferimento
São Paulo 10 de setembro de 2014
Adv., Júlio César de Souza Galdino.
OAB/SP 222.002
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL
TRABALHO 2 REGIAO.

Rua Barão de Itapetininga, 120, 4º 410/411 Centro – Capital – São Paulo
Tele/fax: 3214-5802
Rua Santana, 315, Centro, Mogi das Cruzes, SP.
Telefone 4722-3600 www.galdinofernandes.com.br gf@galdinofernandes.com.br gf.advogados@terra.com.br DO ACORDÃO
No presente acordão fora afastado aplicação do artigo da rescisão indireta, eis que o Douto
Relator entendeu quem deu a justa causa fora o Embargante.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No presente caso Culto Relator, os presentes Embargos não traz no seu cerne qualquer critica ou desrespeito ao Julgado, apenas prequestionar os artigos atinentes à

rescisão

indireta

e

a

possibilidade

de

parágrafo

do

desligamento da Empresa.
Nos

termos

do



artigo 483 da CLT, o empregado que postular a rescisão indireta do

contrato

de

trabalho

em

virtude

do

descumprimento de suas cláusulas essenciais pelo empregador não está obrigado a permanecer no serviço, o que constitui mera faculdade sua.
Se este houver preferido desligarse

do

trabalho

na

mesma

ocasião

em

que

pretendeu

o

reconhecimento judicial da culpa do empregador pela ruptura contratual, a

improcedência

dessa

pretensão

Rua Barão de Itapetininga, 120, 4º 410/411 Centro – Capital – São Paulo
Tele/fax: 3214-5802
Rua Santana, 315, Centro, Mogi das Cruzes, SP.
Telefone 4722-3600 www.galdinofernandes.com.br gf@galdinofernandes.com.br gf.advogados@terra.com.br não

caracterizará, por si só, o abandono de emprego previsto no artigo 482, “i”, da mesma Consolidação.
É
afastamento

voluntário

que

do

não

se

serviço,

no

pode

confundir

qual

o

o

empregado

comunica ao

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