Duplo Grau de Jurisdição

5015 palavras 21 páginas
ESTUDO SOBRE AS ORIGENS DO PROCESSO

INTRODUÇÃO – OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL

O direito processual é ramo do direito público, logo tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, que estabelece alguns princípios processuais.
A doutrina moderna tem enfatizado a análise da ordem processual à luz da Constituição, apontando para o estudo dos institutos processuais no sistema unitário do ordenamento e não mais na esfera fechada do processo. A este método é dada a denominação de Direito processual constitucional. Cappelletti, Denti, Vigoriti, Comolio, Augusto Mario Morello, Roberto Berizonce, Buzaid, José Frederico Marques, Kazuo Watanabe são apenas alguns doutrinadores que vêm se destacando na análise do denominado processo constitucional. Na mesma esteira seguem os pensamentos precursores de Goldschimit, Clamandrei, Couture e Liebman (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, são incumbências do Direito processual constitucional: a tutela constitucional do processo e a jurisdição constitucional das liberdades. A primeira se realiza por meio dos princípios e garantias constitucionais, que são imperativos cuja observância garantirá a fidelidade do sistema processual à ordem político-constitucional do país. A segunda é composta pelos meios predispostos pela Constituição para maior efetividade do processo e dos direitos individuais e grupais, tais como o mandado de segurança individual e o coletivo, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação civil pública etc.
Assim, a Constituição cerca o sistema processual de princípios e garantias, e o sistema processual serve de atuação dos preceitos insculpidos constitucionalmente. Por terem eficácia imperativa, estes garantem a tutela constitucional do processo.
Tomando-se os princípios constitucionais como garantidores de direitos fundamentais, são geradas algumas consequências: a o magistrado deve interpretar esses direitos como se interpretam

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