Dto do Trabalho

2745 palavras 11 páginas
Item 1)

Perante a Justiça do Trabalho é facultado ao empregador ser representado por seu gerente ou qualquer outro preposto, desde que ele tenha conhecimento dos fatos e possua vínculo empregatício. Apesar do tema envolver grande polêmica, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) construiu duas exceções.
Reiteradas decisões do TST, esclareceram que o preposto deve ostentar a condição de empregado da empresa, Súmula 377 do TST.
Extrai-se das decisões que a condição de que o preposto, necessariamente, seja empregado é para evitar a figura do “preposto profissional”, bem como que aquele que não é empregado da empresa dificilmente saberia, a modo próprio, sobre o sistema operacional no qual estão inseridos os empregados no dia a dia da empresa, já que não conviveu no seu ambiente de trabalho. Em outras palavras, não possuindo utilidade alguma para o esclarecimento dos fatos controvertidos do processo.
A comprovação na reclamação trabalhista que o preposto não é empregado poderá gerar a revelia (como se a empresa não comparecesse em juízo para defender-se) ou a confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária).
Importante mencionar que as peculiaridades abordadas no presente limitam-se ao âmbito da Justiça do Trabalho.
Assim, perante uma reclamação trabalhista, preposto será a pessoa (empregado) que irá representar a figura da empresa perante a Justiça do Trabalho, sendo que as suas declarações obrigarão o preponente (empregador).
Note-se que a figura do preposto não é obrigatória, podendo a empresa ser representada por sócio quando da audiência trabalhista. Entretanto, importante frisar que tanto o preposto quanto o sócio da empresa devem saber, conhecer dos fatos envolvidos no litígio.
Por oportuno deve ser esclarecido que o advogado não pode desempenhar a dupla função, ou seja, não pode, ao mesmo tempo, ser considerado como preposto e procurador judicial da empresa. Isso, pois ofenderia o Código de Ética e

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