DPP I ACAO PENAL

2826 palavras 12 páginas
AÇÃO PENAL

I – Considerações iniciais:

01 -

O jus puniendi (direito subjetivo de punir exclusivo do Estado),

se manifesta:
- in abstracto => enquanto não se infringe a lei penal;
- in concreto => prática da infração penal.

02 -

A conduta que viola a norma penal material, faz nascer a

pretensão punitiva, ou seja, nasce para o Estado o direito de fazer atuar a lei pena. 03 -

Para Frederico Marques, da mesma forma que a proibição da

autodefesa criou o direito de ação para os particulares, a limitação de autoexecutoriedade do direito de punir fez nascer para o Estado o direito de agir. 04 -

Nessa autolimitação do jus puniendi, realçada nos incisos

XXXV, LIII, LIV e LV do art. 5º da CF/88, reside e descansa o fundamento constitucional da ação penal, como direito do Estado-Administração de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal objetiva.

05 -

No campo extrapenal, é possível a composição do litígio sem o

processo. No campo penal, não. Mesmo nos casos de exclusiva ação penal privada, sendo possível a composição extrajudicial quanto à satisfação do dano, jamais quanto à pena. Vale lembrar as possibilidades de composição de danos civis, proposta de transação penal e suspensão condicional do processo previstos na Lei nº 9.099/1995.

06 -

Ação é o “direito de se invocar a garantia jurisdicional”.

Uma vez que o Estado impediu o fazer justiça com as próprias mãos, surgiu
1

para os particulares e, inclusive, para o próprio Estado o direito de se dirigirem aos órgãos incumbidos da administração da justiça, pedindo o julgamento de uma pretensão resistida e não satisfeita pela inteligência das partes. 07 -

Tanto no campo cível como no penal, ação é o “direito de

invocar a prestação jurisdicional”. Portanto, titular da ação tem o direito de exigir do Estado-juiz o julgamento de sua pretensão.

08 -

“Assim, se o Estado chamou para si a função de dar a cada

um o que é seu, ficou obrigado, desde que invocado, a solucionar o litígio.
Logo, se o Estado é o

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