Doutorando

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - As licitações para compras, obras e serviços reger-se-ão, na Administração Direta e nas
Autarquias, pelo disposto no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas nesta Lei.
Art 2º - A modalidade de licitação será determinada em função dos seguintes limites:
I - concorrência - na contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000
(vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referêricia - MVR vigente no País, a que se refere a
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e na contratação de obras de valor igual ou superior a
35.000 (trinta e cinco mil) MVR;
II - tomada de preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinquenta) MVR;
III - convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.
Art 3º - É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
Art 4º - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa:
I - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Art 5º - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais, atualizados periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.
§ 1º - O cadastro se constituirá de uma

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