Dos crimes contra a administração pública

1501 palavras 7 páginas
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Art. 312 Peculato
• Peculato apropriação
• Peculato desvio
• Peculato furto
• Peculato culposo

Art.313
• Peculato mediante erro de outrem

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

• Concussão
• Excesso de exação

Corrupção passiva

Facilitação de contrabando ou descaminho

Prevaricação

Condescendência criminosa

Advocacia administrativa

Violência arbitrária

Abandono de função

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Violação de sigilo funcional

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Funcionário público

Artigos do código penal:

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena -

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