Do Dissidio Coletivo
1. Conceito.
Trata-se de ações judiciais trabalhistas ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou empregadores, com o intuito de solucionar lides, conflitos que não foram passiveis de acordo em negociações diretas entre trabalhadores e empregadores.
2. Natureza Jurídica.
Podem se diferenciar os dissídios coletivos por natureza econômica ou jurídica. Os dissídios coletivos de natureza econômica instituem novas normas para regulamentação os contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer, a exemplo, cláusulas que conferem reajustes salariais ou que garantem estabilidades provisórias no emprego.
Já os dissídios de natureza jurídica, ou também chamados de dissídios coletivos de direito, objetivam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Classificam-se ainda, os dissídios coletivos em: a) originários - quando não houver sido estipulada data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior; b) revisionais - visam modificar norma anterior; c) extensão - quando buscam entender uma norma a trabalhadores que por ela não tinham sido alcançadas.
3. Competência
É de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), por sua Seção Especializada, processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos que tratem conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. E a competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os dissídios coletivos que a demandar extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. Conforme o artigo 866 da CLT:
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a