DO arquiterura e urbanismo
Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro
ção vegetal e paisagística, em razão das agressões sofridas por processos antrópicos.
§1º do art. 55; o caput e o Parágrafo único do art. 60; o art. 79; o §4º do art. 81; o §2º do art. 93; o art. 94; parte do §1º e todo o 2º, do art. 103; e o art. 110, em função das razões expostas anteriormente.
V — a previsão de mecanismos de aplicação de institutos previstos no
Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e na legislação complementar pertinente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LIVRO II
DAS DIRETRIZES
Art. 7.º Para que sejam viabilizados a futura ocupação urbana e o adensamento da região abrangida por este PEU, em consonância com o disposto no art. 6.º, será necessária:
Art. 4.º Ficam definidas nos incisos deste artigo as diretrizes básicas que nortearão a continuidade do PEU Vargens, pelo estabelecimento de legislação complementar, de políticas e pela implementação de ações para o desenvolvimento físico e urbanístico da área objeto desta Lei
Complementar, a saber:
I — a elaboração do plano de macrodrenagem, de recuperação e preservação dos canais, compreendendo os meios de controle e a fiscalização da ocupação das margens por edificações irregulares, do lançamento de esgotos sem tratamento ou com tratamento inadequado, pelo órgão municipal responsável;
I — proteção ao meio ambiente e à paisagem local no estabelecimento dos critérios de ocupação urbana;
II — a criação, pelo órgão municipal responsável, de um sistema adequado de coleta e disposição de resíduos sólidos.
II — compatibilização da ocupação urbana e do adensamento com as limitações do meio físico e com a capacidade da infraestrutura existente e a ser implantada;
Art. 8.º A geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos