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TTEORIA DO DIREITO
DEFINIÇÃO DE DIREITO
DDirectum em latim = regra, direção, sem desvio.
Jus em romano.
De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” é usada em três sentidos:
1. Regra de conduta obrigatória ( direito objetivo)
2. Sistema de conhecimentos jurídicos ( ciência do direito)
3. Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir da outra ( direito subjetivo)
Paulo Dourado de Gusmão considera o direito como “ a norma que, se inobservada, poderá ser aplicada coercitivamente
Direito Positivo
É direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal em determinados países como por o exemplo o Brasil que adotam este sistema (diferentemente do direito comum (adotado por exemplo em países de origem britânica), do direito natural (jusnaturalismo) e consuetudinário. O Direito Positivo deve ser respeitado pela sociedade como um todo, e quando da violação destas normas deve ser aplicado pelo juiz na condição de intérprete e aplicador da lei, o direito que normatiza, tipifica determinada conduta com uma sanção pelo Estado, não podendo o juiz afastar-se da determinação legal em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.
Exemplo: Um sujeito mata um homem e, tem uma lei escrita, positivada que diz que matar é crime. Código Penal. Art. 121- Matar alguém Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Direito Natural
É aquele que é inerente,muitas das vezes ele sofre influência da moral,necessariamente não estão escritos.
Muitas das leis que existe no mundo sofreram influência do direito natural.
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo.
O direito objetivo É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
É quando consideramos o direito como regra obrigatória, ou como o conjunto de regras obrigatórias,

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