DIVISÃO GERAL DO DIREITO

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DIVISÃO GERAL DO DIREITO

DIREITO
O Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que o Estado cumpre assegurar.

ESTADO
O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.

O Direito divide-se primeiramente em Direito Natural e Direito Positivo.

DIREITO NATURAL
Para Cícero – Direito Natural é o que emana da própria natureza, independentemente da vontade do homem.
Para Aristóteles – Direito Natural é aquele que é invariável no espaço e no tempo, insuscetível de variação pelas opiniões individuais ou pela vontade do Estado.
O Direito Natural reflete a natureza como ela foi criada. É anterior e superior ao Estado, portanto, conceituado como de origem divina.
DIREITO POSITIVO
Para Pedro Lessa - Direito Positivo é o conjunto orgânico das condições de vida e desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, dependente da vontade humana e das garantias dadas pela força coercitiva do Estado.
É o Direito escrito, consubstanciado em leis, decretos, regulamentos, decisões judiciárias, tratados internacionais, etc., variando no espaço e no tempo.
É obra essencialmente humana, e, portanto, precária, falível e sujeita a imperfeições.
O Direito Positivo divide-se em Público e Privado.
Esta divisão provém do velho Direito Romano – segundo a definição lapidar de “Ulpiano”:
DIREITO POSITIVO PÚBLICO
O Direito Público é o que regula as coisas do Estado.
Nestes termos o Estado é sujeito de Direito Público.

DIREITO POSITIVO PRIVADO
O Direito Privado é o que diz respeito aos interesses particulares.
Nestes termos a pessoa – física ou jurídica – é sujeito de Direito Privado.

NEGATIVA DE HANS KELSEN À DIVISÃO DICOTÔMICA DO DIREITO
Kelsen negou fundamento à tradicional divisão dicotômica dos romanos, doutrinando que todo Direito é público, em relação à sua origem e à sua condição de validez.
O Direito sempre provém do Estado e não tem eficácia sem a força coativa do poder estatal.
O Direito é uno e indivisível. A

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