direitos romanos

404 palavras 2 páginas
QUESTÃO 01
À luz do que foi explicado em sala, tente diferenciar a ORDEM FORMAL da ORDEM INFORMAL. Dê exemplos para ilustrar a sua resposta.

QUESTÃO 02
Diferencie ACEPÇÃO JURÍDICA de ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA. Dê exemplos.

QUESTÃO 03
Segundo Paulo Bonavides, o que é Sociedade e o que é Estado? Defina com as suas palavras.

QUESTÃO 04
Qual é a diferença entre Sociedade e Estado? Dê exemplos.

QUESTÃO 05
Diferencie TEORIA ORGÂNICA DE TEORIA MECÂNICA.

Respostas:

1- De ordem formal, há o poder político na sociedade, que segundo Duguit, surge do domínio dos mais fortes sobre o mais fraco.
Ordem material, o elemento humano, que se qualifica em graus distintos, como população, povo nação, isto e, em termos demográficos, jurídicos e culturais, bem como o elemento território, compreendidos estes, naquela parte da definição em que Duguit expande sua apreciação sociológica do estado como ‘’Grupo humano fixado num determinado território’’.

2- ACEPÇÃO SOCIOLÓGICA:
O Estado não passa daquela instituição social, que um grupo vitorioso impôs a um grupo vencido, com o único fim de organizar o domínio do primeiro sobre o segundo.
ACEPÇÃO JURÍDICA:
“A reunião de uma multidão de homens vivendo sob leis do Direito” (KANT);
Estado = é o laço jurídico ou político;
Sociedade = é uma pluralidade de laços (DEL VECCHIO); “É o aspecto institucional do poder” (BURDEAU);

3- O conceito de sociedade por muitas vezes se confunde com as definições de comunidade e Estado. Na comunidade impera a organização fraternal entre os indivíduos; na sociedade, a ação racional, a ordem jurídica e econômica; enquanto que no Estado temos a máquina do poder político, segundo os diversos autores citados, dentre as diferentes visões.
Um dos elementos constituintes do Estado e das sociedades é a população. Bonavides diferencia população de povo. A última diz a relação de indivíduos ligados ao Estado por laços de cidadania, enquanto que a primeira diz

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