Direito
(Etapa 3 – Passo 3)
Norma Jurídica ( Conjunto de leis impostas pelo Estado no intuito de regular os relacionamentos interpessoais no que tange os direitos e deveres, de modo a regrar a conduta humana possuindo para tanto um caráter impositivo se valendo da coação (violência exercida pelo Estado, ou agente deste, para fazer cumprir a aplicação da punição) para atingir seu objetivo. A função da Norma Jurídica ( Garantir os direitos e deveres estabelecidos, harmonizando as atuações e relações sociais, buscando resolver as crises e conflitos propiciando um ambiente que permita o bom usufruto do bem da vida, da justiça e da paz. Norma Geral ( Refere-se ao destinatário da norma atribuída. A norma é geral por se destinar a todas as pessoas, atingindo todas as camadas sociais não execrando, nem favorecendo nenhum grupo específico. É a lei feita para todos, indiscriminadamente, em razão da qual, todos somos iguais perante a lei. Norma Abstrata ( Trata da regulamentação de atos e atitudes que envolvem circunstâncias pela qual generaliza as ações pessoais. A norma abstrata não é destinada a um caso efetivamente concreto e sim a situações onde é necessária a análise dos aspectos que envolvem a riqueza dos detalhes e particularidades do fato ocorrido, sem a consideração do prejuízo físico, material e concreto, e sim da situação em que o ato ocorreu. Imperatividade da Norma ( É o peso da obrigatoriedade de se cumprir uma determinada conduta por imposição ou por proibição, não sendo considerados os desejos dos envolvidos e não sendo facultativo o direito de fazer ou não fazer o que foi determinado e sim unicamente cumprir o que foi imposto. Coercibilidade da Norma ( É a ferramenta que o Estado tem no exercício legal de seus atributos aferidos a órgãos específicos, de se fazer cumprir uma determinação jurídica se fazendo valer do uso da força física (coação) ou até mediante a força atuante pela pressão da ação psicológica