Direito

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O direito objetivo/ positivo, como conjunto de normas jurídicas, constitui no seu todo um sistema global que se denomina “ordenamento jurídico”. De fato, o direito se apresenta concretamente, em qualquer país, sobre a estrutura de um ordenamento: a norma jurídica não existe isolada, não atuam de solitária, porem se correlacionam e se implicam, formando um todo uniforme e harmônico.
Paulo Nader leciona o ordenamento jurídico compreende “o sistema de legalidade do Estado, formado pela totalidade das normas vigentes, que localizam em diversas fontes”. Conforme Miguel Reale é o “Sistema de normas jurídicas in acto, compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções: é, pois, o sistema das normas em sua concreta realização, abrangendo tanto as regras explicitas como as elaboradas para suprir as lacunas do sistema bem como as que cobrem os claros deixados ao poder discricionário dos indivíduos (normas negociais)” Aspecto relevante sobre o ordenamento jurídico e a questão da plenitude. Assim, ordenamento jurídico não pode deixar as descoberto, sem dar solução, qualquer vestígio ou conflito capaz de abalar o equilíbrio, a ordem e a segurança da sociedade. Por isso, ele contem a possibilidade de solução para todas as questões que surgirem na vida da relação social, suprindo as lacunas deixadas pelas fontes de direito. É o principio da plenitude do ordenamento jurídico. Se ele não fosse sem lacunas e autos suficientes, não poderia cumprir precisamente sua missão. Os elementos dos ordenamentos brasileiros estão estruturados, na forma de atenderem a obediência aos ditames da constituição federal. Todo nosso direito positivo, para ter validade, deriva-se dos princípios constitucionais. Estando na republica federativa do Brasil, os estados, via de consequência, têm poderes para se organizar e reger-se pelas constituições e leis que venham adotar. Autonomia dos estados é condicionada, isto é, tem poderes explícitos implícitos que não lhe são vedados pela

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