Direito

7416 palavras 30 páginas
Condomínio Geral
Conceito:
Condomínio Geral é a sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.
Trata-se de uma propriedade que pertencem a duas ou mais pessoas, onde cada uma delas possui parte da propriedade que é expressa na forma de fração ou percentual. Cada condômino tem do direito de usar, gozar, dispor e reaver sua propriedade de acordo com a sua fração ideal, não podendo o condômino usufruir da propriedade dos demais sem a anuência deles.
O art. 1314 do CC menciona que cada condômino pode usar sua propriedade de acordo com a sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indiviso, inclusive reivindicá-la de terceiro e alhear sua respectiva parte. Fica vedado ao condômino alterar a destinação do condomínio, dar posse, uso ou gozo a terceiros, sem o consenso dos demais.
Classificação
O Código Civil disciplina o condomínio geral – tradicional ou comum – que pode ser voluntário (arts. 1.314 e ss) e necessário ou legal (arts. 1.327 e ss) e condomínio edilício (arts. 1.327 e ss). (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Coisas, vol. 5, página 356, edição 2006.)
Quanto à origem o condomínio poderá ser voluntário, eventual ou legal. Será voluntário quando as pessoas de livre espontânea vontade se unem e estabelecem suas próprias regras para formar um condomínio, será eventual quando a formação do condomínio der-se por vontade de terceiros, ex: o doador ou testador será legal ou necessário ou involuntário quando a criação do condomínio é estranha a vontade dos condôminos, tendo em vista que será a lei que determinará sua criação, como no caso de cercas e muros (art. 1.327 CC). Quanto à forma o condomínio pode ser pro diviso ou pro indiviso, será pro diviso quando há comunhão de direitos, porém a formação do condomínio é apenas aparente, pois cada condômino se localiza em uma parte determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada. O

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