Direito
A implantação da duplicata no Brasil remonta ao Código Comercial de 1850, que previu a fatura ou conta assinada no seu artigo 219, à qual se aplicavam as regras do direito cambiário, por força do artigo 487 e dava-lhe a ação descendiária. No entanto, tal dispositivo não gerou o efeito desejado pelo legislador, visto que os comerciantes continuaram a procurar novas fórmulas que lhes dessem maiores garantias no recebimento dos créditos resultantes de vendas a prazo. A solução apenas foi encontrada quando os comerciantes voltaram os seus interesses para o governo, no sentido de que a um documento relativo às vendas mercantis seria afixado um selo concernente ao imposto a ser pago ao fisco. Dessa aliança comércio-governo nasceria a duplicata. Seguindo o contexto histórico, em 1914 foi promulgada a Lei Orçamentária n. 1919 que autorizava o governo a regulamentar a cobrança do selo proporcional sobre as contas assinadas, equiparando-se às letras de câmbio e notas promissórias. Acontece que, os comerciantes ainda possuíam o intuito de criar um título próprio. Tal anseio finalmente foi alcançado com o Decreto n. 16.041 de 1923, alterado no mesmo ano pelo Decreto n. 16.189, que criou a Duplicata, contendo requisitos que satisfaziam ao governo como instrumento de fiscalização e arrecadação de imposto sobre as vendas mercantis. Com a Constituição de 1934, a competência da cobrança do imposto sobre vendas e consignações passou para os Estados, do que se elaborou nova legislação que qualificava a duplicata como representativa do contrato de compra e venda mercantil e promessa de pagamento do preço das mercadorias. Mais adiante, com as reformas de 1964 e a criação do imposto sobre circulação de mercadorias, foram baixados vários decretos e leis a regulamentar a duplicata até culminar na promulgação da Lei n. 5475/68 (Lei das Duplicatas). A despeito da boa intenção do legislador, a nova lei possuía inúmeros defeitos práticos.