Direito

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Pluralismo Jurídico Repensar a questão do “pluralismo” nada mais é do que a tentativa de buscar outra direção ou outro referencial epistemológico que atenda a modernidade na virada do sec. XX. A formulação do pluralismo pressupõe pensar e adequar a proposta pratico teórica tendo em conta as condições existenciais, materiais e culturais refletidas pela globalidade sócio-politica estudada. 1) Quanto a natureza e especificidade: o pluralismo em questão: A formulação teórica e doutrinaria do “pluralismo” designa a existência de mais de uma realidade, de múltiplas formas de ação pratica e da diversidade de campos sociais com particularidade própria, ou seja, envolve um conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si. O pluralismo parte do principio de que existem muitas fontes ou fatores causais para explicar não só os fatores naturais, mas igualmente as condições de historicidade da vida humana. O pluralismo além de conteúdos ideológicos, provem de situações de vida e da diversidade de culturas. Existem vários tipos de pluralismo, como o sociológico, político e até mesmo o econômico. O pluralismo pode ser observado em qualquer sociedade, ele visa combater o estatismo e o individualismo. Segundo Gurvitch, o pluralismo ideal compreende a liberdade humana coletiva e individual, definida através da harmonia recíproca entre os valores pessoais e os valores de grupo. Independente do que se estabeleça como referencia aos limites teóricos e práticos do pluralismo, há de se compreender que por trás de um modelo político ou sistema social, subsiste sempre uma vida comunitária compartilhada por vontades, interesses e necessidade humanas conflitivas. Diante do surgimento do Estado, alguns acreditam em um modelo jurídico chamado de monismo (o direito a partir do Estado e seria somente incumbência dele a organização jurídica). Já outros afirmam ser o Direito um conjunto de fatos sociais que surgem dentro de uma sociedade, porém

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