Direito

974 palavras 4 páginas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000195174 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000229323.2011.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que são apelantes ROSEMEIRE DA SILVA CORTEZINI E S/M (JUSTIÇA GRATUITA) e JOSE CORTEZINI sendo apelado VERA LUCIA LEITE KUNITSUME. ACORDAM, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente) e MENDES GOMES. São Paulo, 7 de maio de 2012. José Malerbi RELATOR Assinatura Eletrônica

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

APELAÇÃO Nº 0002293-23.2011.8.26.0077
COMARCA DE : APELANTE(S) APELADO(S) : : BIRIGUI ROSEMEIRE DA SILVA CORTEZINI E S/M VERA LUCIA LEITE KUNITSUME

VOTO Nº 21.364

EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO REJEIÇÃO LIMINAR TEMPESTIVIDADE INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ART. 1048 DO CPC - PRAZO PARA OPOSIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DA TURBAÇÃO Os embargos de terceiro são tempestivos, eis que os elementos constantes dos autos comprovam a ausência de participação dos embargantes na execução, de modo que o prazo para embargos iniciou-se na data da turbação da posse Apelo provido.

Trata-se de embargos de terceiro interpostos para o levantamento de penhora realizada sobre imóvel. O MM. Juiz Roberto Soares Leite rejeitou os embargos liminarmente nos termos do artigo 739, I, c/c 1048 do CPC, sob o fundamento de que, entre a data da arrematação, a expedição da carta e a propositura da ação, transcorreram aproximadamente um ano e oito meses, ou seja, após o prazo legal de cinco dias depois da arrematação (fls. 115/117).

O agravo de instrumento nº 0105601.15.2011, em que fui relator, verificou relevância da fundamentação a ensejar a aplicação do efeito

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