Direito

422 palavras 2 páginas
Alegações finais

Quanto ao mérito da pretensão punitiva, importante frisar que as alegações defensivas quanto à negatória de autoria restaram prejudicadas, tendo em vista a confissão do ora acusado e as demais circunstâncias, em especial as provas e depoimentos colhidos, desta feita, partimos para a análise da “suposta” corrupção de menores e para a aplicação da pena.

Da “suposta” corrupção de menores: (art. 244-B do E. C. A)
Busca a Ilustre representante do Ministério Público, a condenação do acusado pela suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. O crime em questão, de uma breve leitura do seu dispositivo regulador, é de natureza material, pois, para sua configuração, além do agente ter que realizar uma das condutas descritas no tipo, necessária se mostra a comprovação de que o envolvimento do menor na ação delitiva tenha o corrompido de tal forma que pudesse alterar suas características morais.
PENAL E PROCESSO PENAL - LEI Nº 2.252/54, ART. 1º - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DO TIPO PENAL, CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE MENOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstradas as condutas expressas no tipo penal da CORRUPÇÃO de MENORES (Lei n. 2.252/54, art. 1º), quais sejam, corromper ou facilitar a CORRUPÇÃO de pessoa menor de 18 anos, não bastando o cometimento do crime pelo maior em companhia do menor, não há como insistir na condenação pelo respectivo delito.
Para a configuração do crime de CORRUPÇÃO de MENORES, é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que ocorreu o efetivo comprometimento da integridade ética e moral do menor, não bastando, por si só, a prática do crime junto com o menor inimputável, se um dos comandos verbais 'corromper ou facilitar a CORRUPÇÃO' da conduta não ficou demonstrado.
Entretanto, por mais que esmiúce os autos não é possível aferir qualquer prova capaz de comprovar que o acusado corrompeu ou mesmo tenha facilitado a corrupção do menor.

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