Direito

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3- UMA TIPOLOGIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - AS NORMAS PROGRAMÁTICAS: UMA INTERPRETAÇÃO CRÍTICA
A Constituição na visão de Luís Roberto Barroso (BARROSO, 1993:281) é composta de três categorias de normas: a-) Normas constitucionais de organização; b-) Normas constitucionais definidoras de direitos; c-) Normas constitucionais programáticas;
As normas de organização disciplinam a estrutura básica do Estado, determinando a forma de Estado, forma de governo, regime político, divisão de competências, separação de poderes. Estas normas tem na sua maioria efetividade plena e imediata, pois apenas definem o arcaboço do Estado em seu aspecto burocrático e estático.
Por sua vez, as normas definidoras de díreitos estabelecem aqueles direitos fundamentais no aspecto civil, político e socio-econômico que a Constituição defere à população. Os direitos civis e políticos como o direito de liberdade, igualdade e o de votar e ser votado correspondem a um não-fazer do Estado. Isto é, o Estado ao permitir a participação popular na vida política e ao não invadir a sua intimidade e liberdade estará dando cumprimento aos direitos individuais de 1ª geração. A obrigação do Estado em relação a estes direitos implica em um non facere, sendo estes preceitos atualmente de aplicação direita e imediata.
O problema reside nas normas constitucionais definidoras dos direitos sociais, direitos individuais de 2ª e 3ª geração. Estes necessitam para a concretização de seus valores e sua efetividade, tanto semântica como pragmaticamente, de uma atuação positiva do ente governamental.
Assim, o direito à educação para todos implica num atuar positivo do Estado na criação de específicas políticas públicas de cunho social para a concretização do direito constitucionalmente assegurado.
No caso da educação e saúde, por exemplo, já há na Constituição Brasileira dispositivos específicos que vinculam recursos e geram direitos subjetivos à população para cobrar do Governo uma atuação positiva nestes

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