Direito

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Dogmática: (ensinar, doutrinar) Cumpre uma função informativa combinado com uma função diretiva, ao acentuar o aspecto resposta de uma investigação.

Zetética: (procurar, inquirir) Cumpre uma função informativo-especulativa ao acentuar o aspecto pergunta de uma investigação mantendo, dessa maneira, abertos à dúvida as premissas e os princípios que ensejam respostas.

A ciência política é dogmática porque se baseia no princípio da aceitação sem discussão dos pontos de partida. A proibição da negação dos pontos de partida (os dogmas) obedece a uma razão técnica: a de permitir a decisão com base no Direito, que não pode ser posto em questão sob pena de não se alcançar, numa sociedade, a decidibilidade jurídica dos conflitos.

A dogmática analítica tem como tarefa básica a imprescindível identificação do que é Direito face à contínua mudança das normas nos sistemas jurídicos contemporâneos; encarna a ciência do Direito vista na perspectiva da norma e de sua inserção no ordenamento, tendo na validade a sua grande categoria.

A dogmática hermenêutica tem como objeto a tarefa de entender o direito identificado, para assim poder decidir, cumprindo o princípio da proibição da non liquef, isto é, o caráter compulsório da decisão que a dogmática jurídica impõe ao juiz ; é a ciência do Direito encarada na perspectiva da teoria da interpretação.

A dogmática da decisão está ligada aos processos deliberativos que levam à aplicação do Direito. A aplicação exige o poder para decidir um conflito, isto é, a capacidade de lhes pôr um fim, não no sentido de eliminá-los, mas no de impedir a sua continuação.

1.3 O problema dos diferentes enfoques teóricos: zetético e dogmático

O enfoque dogmático releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões; questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas; a situação nelas captada se configura como um dever-ser (como deve ser algo?); se preocupa em possibilitar uma decisão e orientar a ação.

O enfoque

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