Direito

1902 palavras 8 páginas
Meios de defesa existentes na execução - Camila Lorga Ferreira de Mello |

Texto de : | Camila Lorga Ferreira de Mello |

Data de publicação: 19/02/2010

Como citar este artigo: MELLO, Camila Lorga Ferreira de. Meios de defesa existentes na execução. Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 fevereiro de 2010. Meios de defesa existentes na execução
1. Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na alegação pelo devedor de nulidade absoluta, ou seja, vício relevante e que pode ser acolhido de- ofício pelo juiz, empregando-se o mesmo procedimento aplicável à impugnação.
Esse meio de defesa empregado em qualquer procedimento executivo é de criação jurisprudencial e acolhido também pela doutrina, Não há previsão legal deste instituto, no entanto, se aceita o artigo 618 do C.P.C. como fundamento para sua existência.
Será de grande utilidade a exceção de pré-executividade para alegar a existência de um vício não sujeito a preclusão, mas que não fora alegado em sede de impugnação.
O surgimento da impugnação não fez desaparecer a exceção pelo contrário, deu a esta a possibilidade de cabimento em situações desamparadas pela primeira, neste sentido: “É curioso, mas verdadeiro: a impugnação acabou por ampliar a exceção de pré-executividade. Não só há necessidade de impedir a penhora, mas, por igual, controlar os atos de satisfação (arrematação e adjudicação), área que a impugnação deixou-a descoberto. Então, ou se admitem os embargos do art. 736 ou a exceção. Como ficaria estranho após a impugnação de primeira fase, o executado aviar embargos, resta a exceção de pré-executividade (retro, 474).” (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2007,p.1177,g.n.).
Convém esclarecer que na execução de título extrajudicial são cabíveis os embargos como meio de defesa, no entanto, mesmo se lhe forem concedido efeito suspensivo, a penhora acontecerá. Neste ponto, é que se torna necessária a exceção de

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