Direito

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Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela é originário do Direito Romano e se pauta na máxima "minimis non curat praetor", ou seja, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)". Esse preceito principiológico foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais.

O princípio da insignificância ou da bagatela, nada mais é que dizer que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas de pequena monta, aquelas que não causam maiores danos sociais ou materiais, em prejuízo de outras condutas com maior grau de lesão e que ocasionam um efetivo descontrole e reprovação nos meios sociais e relações jurídicas. Trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (fato típico), desde que verificados alguns requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; (ou seja, a conduta do agente não traz grande ofensa ao direito, não causando grandes danos ao patrimônio ou a sociedade) b) nenhuma periculosidade social da ação; (ou seja, o ato praticado não é tido como perigoso ou que coleque em risco a sociedade) c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (em outras palavras o ato comportamental do agente em si é pouco reprovável) d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. ( a lesão ao direito ocasionada pelo o ato do agente infrator é pequena, quase que inexistente)
Exemplo:

Dick Vigarista subtraiu para si ferragens abandonadas no valor de R$ 100 em uma construção civil. (neste contexto o valor em si é irrisório, a conduta de furtar (art.155 Código Penal), bem como a ausência ofensividade e periculosidade, garantem ao Dick Vigarista ao final ser absolvido com base no principio da bagatela.

Igual teor:

Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC

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