direito

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1.2.3 Fontes das obrigações (Tema alvo de polêmica doutrinaria)
É certo que as relações jurídicas não surgem do nada, é preciso analisar a fonte das obrigações. • Melhor visão dada pelo professor sobre Fontes das obrigações:

- Primeira visão/classificação a luz do código Civil Francês:

Com base no código Civil Francês os autores diziam que seriam fontes das obrigações os contratos, os quase contratos, os delitos, os quase delitos e a lei. (Obs.: quase contratos e quase delitos são modalidades anacrônicas, porém, ainda é preciso tratar delas devido à alguns autores ainda aludirem a isso). É certo que os contratos são sim fontes de obrigações. Os quase contratos abarcam todas as outras figuras que não se enquadrarem no conceito clássico de contratos, à exemplo dos atos unilaterais. (Ex. de ato unilateral: Promessa de recompensa). Os delitos também seriam fontes das obrigações, segundo essa classificação. Delitos são aqueles atos que implicam responsabilidade civil, em outras palavras, dever de indenizar, atos esses praticados com dolo (objetivo de lesar). No quase delito é um raciocínio semelhante, mas ai se trata de responsabilidade civil decorrente de conduta culposa em sentido stricto e também vai ocorrer o dever de indenizar. Quando se trata de lei como fonte das obrigações, é a lei enquanto fonte direta das obrigações.

-Segunda classificação: Já imperava a luz do código civil de 1916 e permaneceu sendo adotada por muitos autores após a adoção do código civil de 2002.

E é a classificação que estabelece que seriam fonte das obrigações os contratos, a lei, os atos unilaterais (Art.854 a 886) e os atos ilícitos (gênero que abarca tanto a conduta deletéria praticada por dolo, quanto a conduta donosa praticada por culpa em sentido stricto). - Terceira visão de Fernando de Noronha, Paulo Lobo e Pontes de Miranda.
São fontes das obrigações os fatos jurídicos.

1.2.3.5 Princípios da boa-fé e da função social

O princípio da boa-fé é

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