Direito

4596 palavras 19 páginas
3.16. NACIONALIDADE

No que tange à nacionalidade, dois grandes princípios apresentam-se para auxiliar na normatização dos ordenamentos jurídicos nacionais:

1. princípio jus sanguinis: a nacionalidade do indivíduo é passada por meio do vínculo de “sangue”.

2. princípio Jus soli: é o critério territorial. Consiste na concessão da nacionalidade em função do local de nascimento, sem considerar a nacionalidade dos pais.

O Brasil tradicionalmente adota o sistema jus solis, pois sempre foi um país de imigração, ou seja, que recebe estrangeiros. Nacionalidade é matéria da nossa Carta Magna e pouco sobra para a legislação infraconstitucional regular. Em 2007, a Emenda Constitucional n. 54 inseriu na Constituição Federal regra típica do sistema jus sanguinis, que foi o item c do art. 12 (nacionalidade potestativa). Diante dessa alteração, alguns doutrinadores e até banca de concursos se manifestaram a favor de um sistema misto no Brasil, ou seja, um sistema que agregaria os dois princípios supracitados.
O constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra Direito constitucional esquematizado, assim destaca o sistema escolhido no Brasil:
“como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou ‘temperada’ por outros critérios, como veremos.

Art. 12. São brasileiros:

I –– natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada

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