DIreito
Prazo vai cair na prova
1. Elementos da Ação
1.1 Partes
Conceito de partes é definido única e exclusivamente pelo aspecto processual, ou seja, aquele que ajuizou a ação é chamado de autor (parte ativa) e aquele contra quem ela foi ajuizada é chamado de réu (parte passiva).
O direito material é irrelevante para a definição do conceito de partes.
1.2 Causa de Pedir
- art.282, III, CPC – aplica-se ao processo do trabalho?
- art.840 §1º da CLT – ius postulandi
Pode ser subdividida em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. A causa de pedir remota são os fatos constitutivos do direito do autor. Já a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que embasam o pedido do autor. O ordenamento processual CIVIL adota a teoria da substanciação em detrimento da individuação, pela qual o autor deve narrar primeiramente os fatos que deram embasamento à sua pretensão. Na ação trabalhista adota-se a teoria da individuação ou individualização, pois o autor pode se limitar a narrar brevemente os fatos constitutivos do seu direito, isto é, não é necessário apresentar fundamentos jurídicos, porque possui o jus postulandi, visto que o ordenamento processual trabalhista confere diretamente às partes a prerrogativa de postular em juízo e estas não tem conhecimento jurídico, não seria razoável exigir-lhes a apresentação dos fundamentos jurídicos.
1.3 Pedido
Também se subdivide em 2: pedido mediato e pedido imediato. O pedido imediato é a própria providência jurisdicional, isto é, é o tipo de tutela requerida (ex: executória, mandamental, etc.). Já o pedido mediato é o próprio bem da vida, que por sua vez é o direito material que em regra, geralmente, foi o violado.
2. Condições da ação
2.1 Possibilidade Jurídica do Pedido
Pode ser analisada sob 2 aspectos/momentos:
Num primeiro momento, o pedido é juridicamente impossível quando não há previsão expressa de sua permissibilidade pelo direito, ou seja, quando não há