direito

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A partir daí, implica desde já afirmar que a falta de uma lei específica não é óbice ao exercício desse direito pelo ofendido, mesmo porque não está excluída da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), aplicando-se no que respeita a processo e a procedimento o rito comum ordinário previsto no CPC (clique aqui), que é lei processual geral.

A pessoa, exceto em anonimato (CF/88, 5º, IV), é livre para se manifestar, e não pode sequer sofrer censura (CF/88, art. 5º, IX); mas a sua manifestação é naturalmente limitada pela razoabilidade, pela proporcionalidade, em compasso também natural com o ordenamento jurídico, a ordem pública, a moral, os bons costumes e destacadamente o direito alheio.

A liberdade de expressão em âmbito de comunicação, por exemplo, não permite apologia antissemita, pedófila ou homofóbica, ou discriminação ao negro, porque conflitam irremediavelmente com conquistas humanas não sujeitas absolutamente à retrocessão.

Havendo, assim, ofensa a outrem em manifestação verbal ou escrita, seja por jornalista no estrito cumprimento da função, seja por qualquer pessoa, seja pelos meios tradicionais de comunicação (rádio, tevê, revistas ou jornais impressos), seja por meios eletrônicos (sites, blogs ou twitters), poderá o ofendido exercer judicialmente o direito de resposta, para esclarecer os fatos, para dar a sua versão a respeito ou para negá-los total ou parcialmente.

Essencialmente a natureza da obrigação é de fazer, valendo-se o juiz, para a efetivação da liminar ou no cumprimento da sentença, dos preceitos atinentes a essa espécie de obrigação, notadamente o art. 461 do CPC, podendo e devendo, se necessário, de ofício ou a requerimento do ofendido, fixar multa para compelir à satisfação da obrigação e impedir a reiteração da atividade concretamente e especificamente ofensiva.

Competirá, ainda, ao juiz, para viabilizar o cumprimento da or-dem pelo ofensor, quer em nível de antecipação de efeito

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